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                                                             JORNADA DE TRABALHO DOS BANCÁRIOS 

Os trabalhadores bancários são empregados que possuem direitos trabalhistas especiais. Essa garantia só é possível por conta da natureza da profissão e em razão da legislação específica, convenções e acordos realizados pelos sindicatos.

As regras do direito trabalhista dos bancários estão fixadas principalmente na CLT, nos artigos 224 a 226 e seus parágrafos e nas decisões sumuladas que o Tribunal Superior do Trabalho vem editando ao longo dos anos.

Jornada de Trabalho Diferenciada

A jornada de trabalho do bancário é especial, a Consolidação das Leis Trabalhistas — CLT prevê que esses trabalhadores possuem uma carga horária diária de 6 horas, totalizando 30 horas semanais.

A própria CLT, ainda informa que a jornada de trabalho de 6 horas também se aplica aos empregados de portaria, limpeza, telefonistas de mesa, contínuos e serventes. Cabe a cada banco organizar a escala para ter um funcionário na portaria 30 minutos antes e depois do encerramento dos trabalhos.

O bancário que não está em cargo de confiança, poderá, em casos excepcionais, ter a sua jornada de trabalho estendida a 08 horas diárias, desde que a carga horária semanal não seja superior às 40 horas. Esse tempo trabalhado a mais deverá ser pago como horas extras.

Horas Extras

Existem três categorias de empregados, seja ele bancário ou não que não se enquadram nesse requisitos, que são:

1- Os trabalhadores externos

2- Os exercentes de cargos de gestão

3- Os empregados em regime de teletrabalho

O argumento utilizadado para justificar esta relacionado ao controle da jornada de trabalho, pois se entende pela impossibilidade ou extrema dificuldade em fixar horário dessas três categorias.

Porém muitas Instituições bancárias utilizam desse argumento para o não pagamento das horas extras, quando na verdade é plenamente possível controlar a jornada de trabalho desses empregadores, seja por meio da tecnologia, ou até mesmo pelo acompanhamento do seu trabalho.

Em específico do cargo de gestão, muitas agências “promovem” seu funcionários para o cargo de gestão ou de confiança, sendo que os mesmo não possuem nenhum tipo de Autonomia, o qu eé uma característica imprescindivel do cargo de gestão.

Com isso a Instituição Bancária, não necessita realizar o pagamento da hora extra, porém é plenamente possível o bancário procurar um especialista para descarectizar esse cargo, e receber o valor referentes as horas a mais trabalhadas.

Quais são os cargos de confiança exercidos pelos bancários?

Conforme a CLT, os bancários que exercem os cargos de confiança são aqueles que estão na função de:

  • direção;
  • gerência;
  • fiscalização;
  • chefia ou similares.

Assim, para ser configurado o cargo de confiança, o ocupante deve ser o representante do empregador no serviço, tendo poder diretivo, coordenando atividades e fiscalizando a execução delas.

Sempre é bom lembrar que o cargo de confiança é uma exceção às regras gerais da CLT, como a jornada de trabalho é livre de controle, não existe o direito a hora extra nem ao limite de oito horas de serviço por dia.

Para o bancário em cargo de confiança, especificamente, a jornada reduzida de 6 horas não é aplicada e é necessário que o empregado exerça tarefas que demandem confiança especial.

Atualmente, pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, o valor da gratificação não pode ser inferior a um terço do salário do cargo efetivo, a Convenção Coletiva dos bancários vigente reafirma que esse valor não pode ser inferior a 55% do salário do cargo efetivo (salvo os bancários do estado do Rio Grande do Sul que possuem o percentual de 50%).

Ainda, cabe dizer que o bancário que exerce cargo de confiança e não recebe o pagamento da gratificação, tem direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas, como extras.

Conclusão

Uma das principais demandas dos bancários em relação aos direitos trabalhista diz respeito ao registro equivocado de cargo de confiança.

Isso ocorre porque muitas vezes o funcionário é registrado com uma função de cargo de confiança (na qual não recebe horas extras, entre outras diferenças), mas na prática não há o exercício prático dessa função.

No direito bancário, assim como em outros, a Justiça leva em consideração as reais atividades exercidas pelo profissional na sua rotina de trabalho, não considerando apenas a função registrada na Carteira de Trabalho.

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